O CARF reconheceu, por meio de decisão proferida pela 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento, que o PIS e a COFINS não devem incidir sobre as bonificações concedidas na forma de mercadorias, desde que as mercadorias bonificadas sejam elencadas na mesma nota fiscal de venda (i.e., conjuntamente à venda principal) e não dependam de evento posterior à emissão da referida nota de venda. A decisão analisou a incidência de PIS e COFINS sobre a perspectiva da empresa que concede as mercadorias em bonificação, concluindo que as bonificações não representam geração de receita, desde que cumpridos os referidos requisitos de emissão da nota fiscal. No caso concreto, o contribuinte pleiteava a compensação de débitos com base em crédito oriundo do recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre os produtos concedidos em bonificação. Todavia, o contribuinte havia registrado as mercadoras concedidas em bonificação em nota fiscal apartada daquela em que se consignou a venda do bem, de modo que o CARF entendeu que não haveria comprovação documental da existência do direito creditório alegado.
(Acórdão nº 3002-002.234)