Em decisão publicada em 13 de agosto de 2025, o CARF decidiu que é da essência da parceria rural que os contratantes partilhem os riscos advindos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, restando descaracterizada quando uma das partes recebe quantia fixa, independentemente da produção, o que transforma o negócio jurídico, a partir disso, em arrendamento. Ademais, entendeu que a celebração de contrato de compra e venda de safra futura, vinculado à contrato de parceria rural com o parceiro cessionário, caracteriza simulação de negócio jurídico, quando fica caracterizada a finalidade de disfarçar arrendamento rural de fato.
A fiscalização alegava ter havido uma simulação, uma vez que, na realidade existiria uma operação de arrendamento com pagamento fixo e não um contrato de parceria seguido de um contrato de venda futura de produção agrícola, afirmando que não havia a presença de compartilhamento de riscos no contrato. Por outro lado, a defesa alegou que não existem impedimentos legais para que o parceiro outorgante pactue com o parceiro outorgado volumes produtivos fixos, e afirmou que existiam riscos compartilhados, como variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural, distribuição de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e força maior do empreendimento rural e pagamento por meios sujeitos à variação futura.
Por maioria, o colegiado concluiu que a celebração do contrato de compra e venda de safra futura, vinculado à contrato de parceria rural com o parceiro cessionário, caracteriza simulação de negócio jurídico, quando fica caracterizada a finalidade de disfarçar arrendamento rural de fato. Assim, os conselheiros entenderam que os riscos compartilhados não precisam ter caráter cumulativo, sendo necessário pelo menos o compartilhamento de um risco entre outorgante e outorgado. Tal elemento foi considerado essencial para a caracterização do contrato de parceria rural.
(PA nº 15746.721557/2021-74)