Em acórdão publicado em 25 de junho de 2025, o CARF entendeu pela improcedência da autuação que visava glosar integralmente o benefício fiscal de redução do IRPJ concedido pela SUDENE, fundamentado na falta de informação sobre o lucro da exploração na DIPJ referente ao ano-calendário de 2009. A Fiscalização baseou sua autuação no artigo 9º do Decreto nº 64.214/69, que exige que as empresas beneficiadas continuem a apresentar declarações de rendimentos, indicando o valor do benefício.
Em contrapartida, a Recorrente argumentou que tanto a Lei nº 8.167/91, que estabelece o benefício, quanto o Decreto regulamentador, não preveem a perda do benefício como penalidade por descumprimento da obrigação acessória, baseando seu argumento na violação do princípio da legalidade. Ademais, afirmou também que a autuação violaria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida que a falta de entrega de uma obrigação acessória não poderia acarretar a supressão integral de um benefício fiscal legítimo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, decidiu que a contribuinte não agiu de forma que justificasse a inviabilização do benefício pela Receita Federal. O colegiado reconheceu que a Recorrente admitiu o erro desde o início, e o Fisco poderia ter solicitado a retificação da DIPJ ou a apresentação de documentação contábil adicional para comprovação. Além disso, a decisão enfatizou que, ao analisar o artigo 9º do Decreto nº 64.214/69, §5º, fica claro que as hipóteses de suspensão e/ou cancelamento não enquadram o descumprimento da obrigação acessória. Dessa forma, não cabe ao legislador infralegal criar uma hipótese de penalização com base em obrigações acessórias, pois tal interpretação ampliativa violaria o princípio da legalidade ao dissociar do texto normativo superior e desrespeitar os limites materiais.
(PA nº 10380.721794/2013-06)