A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em sessão de 13 de maio de 2024, decidiu por maioria de votos que, na apuração do ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas não residentes na alienação de participação societária de investidas no Brasil (e adquirida por pessoa jurídica residente no país), o valor do ganho de capital deveria ser determinado pela diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição diretamente em moeda estrangeira para, então, haver a conversão do resultado em Reais (com aplicação da taxa de câmbio da data da alienação), o que evita o impacto da variação cambial na apuração. O entendimento na decisão foi no sentido de que haveria aplicação das mesmas regras que disciplinam a tributação de pessoas físicas sobre operações dessa natureza.
(Processo nº 16561.720103/2019-92)