Em decisão publicada em 31 de julho de 2025, o CARF decidiu a favor da autuação que visava tributar os valores de benefícios de ICMS classificados como “grandezas negativas”. O contribuinte registrava esses valores como subvenção para investimento, contabilizando uma receita de subvenção compensada por uma despesa tributária, a qual foi considerada fictícia pelo fisco, uma vez que o tributo nunca foi devido. A fiscalização identificou artificialidade nos lançamentos contábeis de receita e despesa que se anulavam, além de reservas de lucros sem respaldo em benefícios reais. Essa prática foi classificada como fraude e simulação, resultando em autuação com multa qualificada e representação fiscal.

A defesa fundamentou-se na LC 160/2017, no artigo 30 da Lei 12.973/2014, no Tema 1.182 do STJ e na Solução de Consulta COSIT 55/2021, argumentando que o STJ reconheceu que as grandezas negativas não estão sujeitas à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, desde que registradas em reserva de incentivos fiscais.

Por maioria, o colegiado concluiu que os benefícios em questão, de natureza geral e objetiva, não configuravam subvenção para o contribuinte, mas sim uma desoneração ao consumidor final. Esses benefícios são instituídos e direcionados a produtos ou atividades específicas, sem exigir qualquer contrapartida dos contribuintes beneficiados. Além disso, o CARF considerou que as ações do contribuinte foram além das interpretações jurídicas, resultando em dolo para perpetrar uma fraude na contabilidade, na tentativa de dar uma aparência de legalidade à alegação de que teria direito a uma subvenção, o que levou à confirmação da multa qualificada, por voto de qualidade.