A 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por unanimidade, rejeitou a tentativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de afastar o benefício fiscal do artigo 3º da Lei nº 11.312/06 – de redução a zero da alíquota de IRRF aplicável a rendimentos pagos por Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) a quotistas estrangeiros – por entender que teria havido o atendimento ao “teste de 40%”. Segundo este, um único beneficiário estrangeiro não deve receber mais de 40% dos valores distribuídos pelo fundo de investimento, isoladamente ou conjuntamente com pessoas ligadas a ele.
No caso, os beneficiários estrangeiros tinham a mesma administradora, o que, segundo a RFB, caracterizaria um controle comum e, portanto, estaria excedido o percentual máximo mencionado. Para o CARF, contudo, a administradora não revela um controle societário comum, tal como referido pela Lei nº 11.312/06. Por essa razão, seria indevido afastar o benefício de alíquota zero de IRRF da Lei nº 11.312/06, quando os quotistas estrangeiros beneficiários das remessas do FIP gozarem de uma mesma administradora.
(Acórdão 2401-011.537)