Em sessão de 08 de abril de 2024, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF decidiu de forma favorável ao contribuinte ao permitir a dedutibilidade de multas decorrentes de acordo de leniência (celebrado com o Ministério Público Federal em 2017) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). A discussão envolveu o enquadramento do referido montante no conceito de despesas necessárias nos termos do artigo 311 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). A maioria dos Conselheiros entendeu que o valor seria necessário para a atividade da empresa por integrar o risco do negócio. Conforme o voto prevalente do Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, a dedutibilidade da multa seria possível à luz do reconhecimento de que a penalidade é uma despesa necessária para a manutenção da entidade legal.
(Processo nº 16561.720011/2021-27)