A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou operação de aquisição alavancada (leveraged buyout) de participação societária. Após a aquisição do investimento, a sociedade adquirente sofreu uma cisão parcial em que o patrimônio contendo a participação societária adquirida com ágio foi incorporado pela adquirida, a qual passou a amortizar o ágio e deduzir despesas financeiras com os juros decorrentes do financiamento tomado pela adquirente para pagamento do preço de aquisição do investimento. Para o fisco, esse ágio não seria amortizável sob a alegação de que a sociedade adquirente seria uma empresa veículo, e as despesas financeiras não seriam dedutíveis, pois desnecessárias a sua atividade.

O CARF, por unanimidade, autorizou a amortização do ágio e a dedução das despesas financeiras, destacando que a empresa adquirente foi utilizada em vista da necessidade de captação de recursos com terceiros, o que se verificou pela emissão de debêntures e contratação de financiamento bancário, comprovando-se, assim, seu propósito negocial específico no contexto de compra alavancada. Já em relação às despesas financeiras, o CARF prestigiou o entendimento de que o direito a sua dedução decorre da sucessão universal ocorrida no evento de incorporação: uma vez que a despesa é dedutível na sociedade incorporada, também será na incorporadora.