O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) emitiu posicionamento relevante envolvendo a dedutibilidade de despesas para fins de IRPJ e CSLL, ao julgar o Processo Administrativo nº 10283.724629/2020-25 (Acórdão nº 1101-001.551).
O caso envolveu a Tholor do Brasil Ltda., empresa produtora de insumos para refrigerantes, tendo como ponto central a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de despesas com publicidade e propaganda que, segundo a Autoridade Fiscal, beneficiariam outra empresa do grupo econômico – a Dolly Refrigerantes.
Mais especificamente, a fiscalização havia glosado as despesas de publicidade registradas pela Tholor, sob o argumento de que tais gastos não seriam necessários à sua atividade, pois a publicidade/propaganda contratada promovia efetivamente os produtos vendidos aos consumidores finais (refrigerantes Dolly) e não os insumos utilizados para fabricação dos refrigerantes produzidos pela própria Tholor. Para o Fisco, a dedutibilidade estaria restrita a despesas diretamente vinculadas à atividade da empresa que as registra, não sendo possível a apropriação de gastos que, em tese, beneficiariam terceiros, ainda que do mesmo grupo econômico.
O relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, destacou, preliminarmente, que a legislação do imposto de renda (art. 299 do RIR/99 e art. 311 do RIR/2018) admite a dedução de despesas operacionais desde que sejam necessárias, usuais e normais no contexto das atividades da empresa, além de devidamente comprovadas e escrituradas. A análise doutrinária apresentada no voto ressaltou quatro regras essenciais para a dedutibilidade: não se tratar de custo, ser despesa necessária (usual e normal), ser comprovada e escriturada e ser deduzida no período-base correto.
Nesse contexto, argumentou que, embora a Tholor seja produtora de insumos e não do produto final, ela se beneficia diretamente do aumento das vendas dos refrigerantes Dolly, pois isso impulsiona a demanda por seus insumos. Ademais, ressaltou (i) que a Tholor detinha o direito de uso e exploração da marca Dolly, o que reforça o nexo entre a despesa de publicidade e a atividade-fim da empresa, bem como (ii) que a difusão da marca, ainda que por meio de publicidade/propaganda do produto final, agrega valor ao negócio da Tholor e contribui para o chamado “crescimento orgânico do grupo econômico”.
Nesse sentido, votou para dar provimento ao Recurso Voluntário da Tholor do Brasil Ltda., reconhecendo a dedutibilidade das despesas com publicidade e propaganda, desde que devidamente comprovadas e necessárias à atividade da empresa – voto que foi acompanhado de forma unânime na 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF.
A decisão representa importante precedente para grupos empresariais com estrutura integrada, sinalizando que, em determinadas circunstâncias, despesas de publicidade que promovam o produto final podem ser consideradas dedutíveis também para empresas fornecedoras de insumos, desde que haja benefício direto e comprovado à sua atividade por ela desempenhada.
(PA nº 10283.724629/2020-25)