Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte para discutir se o instituto da denúncia espontânea se aplica sobre débitos quitados por meio de compensação, ou seja, se o termo “pagamento” contido no art. 138 do CTN também alcança a figura da compensação. A Relatora alegou que, para fins de caracterização da denúncia espontânea, a compensação não se equipara ao pagamento, tendo em vista que possuem efeitos distintos, pois este extingue o débito instantaneamente, dispensando qualquer outra providência posterior, e aquele sujeita-se a ulterior condição resolutória da sua homologação, que pode retornar o débito à condição de não extinto. Reforçou seu voto ressaltando que esse é o entendimento do STJ sobre a matéria (AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, AgInt no REsp nº 1798582/PR e AgInt no REsp nº 1.720.601/CE). Foi acompanhada pelos Conselheiros representantes da Fazenda e por um Conselheiro representante dos contribuintes. Já o voto divergente foi no sentido de que o termo “pagamento” constante no art. 138 do CTN deve ser interpretado de forma mais ampla, pois a compensação tem o mesmo efeito do pagamento, por ter o condão de extinguir o crédito tributário, ainda que sob condição de posterior homologação e desde que feita antes de qualquer procedimento fiscal. O voto foi acompanhado pelos por outros dois Conselheiros. Portanto, negou-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, por maioria de votos (5x3), quando à impossibilidade de equiparação de compensação à pagamento.