Na data de 21/03/2023, a 2ª Turma da CSRF decidiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre plano de PPR que teria descumprido o requisito de periodicidade mínima, previsto pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/00. A discussão se deu no âmbito de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2402-005.872, que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR em favor dos segurados empregados. No Acórdão a quo, a maioria da Turma havia entendido que: (i) o § 2º do art. 3º da Lei 10.101/00 em nenhum momento dispõe que o descumprimento da periodicidade permitiria a descaracterização de todo o plano, de forma que o descumprimento da periodicidade mínima para pagamento da PLR, deve-se tributar tão somente as parcelas excedentes; (ii) a PLR foi aprovada por comissão paritária formada por representantes dos trabalhadores e dos dirigentes, no caso, o sindicato foi intransigente, pois foi intimado a participar da comissão, simplesmente se recusou a indicar um representante para integrar a comissão paritária; (iii) a lei contempla, a princípio, a possibilidade de convivência de dois tipos de planos de PLR, admitindo-se, inclusive, a compensação entre planos próprios de PLR’s e os decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho. A PFN, em seu Recurso Especial, alegou descumprimento da legislação e, portanto, caracterização das verbas como simples remuneração, passível de tributação para fins de contribuição previdenciária, uma vez que: (i) os pagamentos do Plano foram efetuados em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil; (ii) não houve participação do sindicato; (iii) existiriam planos concomitantes para pagamentos da PLR. A Relatora, Conselheira representante dos Contribuintes, ratificou os argumentos do Acórdão recorrido e negou provimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. Foi acompanhada por outros dois Conselheiros representantes do Contribuinte. A despeito do voto favorável da Relatora, prevaleceu o entendimento divergente, inaugurado por Conselheiro Fazendário, que entendeu que o Plano não cumpriu o requisito de periodicidade mínima, em desobservância ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/00. Com base nesse elemento, o Conselheiro entendeu pela descaracterização do Plano, determinando a tributação não apenas das parcelas excedentes na questão da periodicidade, mas do plano por inteiro. O voto do Conselheiro foi acompanhado pelos Conselheiros demais Conselheiros representantes da Fazenda e por um Conselheiro representante dos Contribuintes. A maioria dos julgadores entenderam ainda que o descumprimento de um dos requisitos já é suficiente para a descaracterização do plano como um todo, e por isso, a análise do (des)cumprimento dos outros dois requisitos, quais sejam, ausência de participação do sindicato e existência de planos concomitantes, restaria prejudicada. Assim, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi conhecido por unanimidade, e, no mérito, foi dado provimento, por maioria de votos.