A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela incidência de CIDE - Royalties (“Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico”) nas remessas ao exterior para pagamento de direitos autorais. O tema foi enfrentado no âmbito de Recurso Especial do Contribuinte, que sustentava que o art. 10 do Decreto 4.195/2002, que específica as operações sobre as quais deve incidir a CIDE - Royalties, deixa, intencionalmente, de incluir as operações de Licenciamento de Direitos Autorais. O contribuinte alegava que não há qualquer correlação entre a CIDE e o suposto domínio econômico relativo a Direitos Autorais, inclusive demonstrando que a destinação dada aos recursos captados não trata de atividades de criação de obras intelectuais, tais como a música, as artes e a literatura, entre outras. O voto vencedor entendeu que o pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação de pagamento da CIDE. Nos termos o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, a CIDE tem incidência na hipótese de: “c) pagar, creditar, entregar e, ou remeter a residentes/domiciliados no exterior, royalties a qualquer título.” Para o conselheiro, os pagamentos em contrapartida de direitos autorais estariam abarcados por essa hipótese. O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado.
(Acórdão nº 9303-012.999)