O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) aprovou, no último dia 26 de setembro, 16 novas Súmulas, abordando temas de suma importância, como (i) a possibilidade de creditamento sobre frete de produtos acabados; e (ii) equivalência de compensação à pagamento para fins de denúncia espontânea.
Ressalta-se que essa é a segunda oportunidade em que o Tribunal aprova novos enunciados de Súmulas com base no novo procedimento simplificado de propositura e aprovação de enunciados sumulares, regulamentado pela Portaria nº 414/2024.
Destaca-se também que, nesta assentada, houve votação de 17 enunciados de Súmulas, entre os quais 16 foram aprovados por parte do Pleno e das três turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – diversos, inclusive, de forma unânime pelos julgadores.
A medida adotada pelo Conselho visa promover a uniformização das decisões proferidas, evitar interpretações divergentes e garantir uma aplicação mais previsível, tanto para os contribuintes, quanto para a própria Administração Tributária.
Abaixo, destacamos algumas das principais Súmulas aprovadas:
- A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
- Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
- As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
- O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
- O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
- Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Ressalta-se, por fim, que as Súmulas possuem efeito vinculante ao Conselho de Administração de Recursos Fiscais e às Delegacias Regionais de Julgamento, mas não para toda a Receita Federal – salvo quando houver atribuição específica desses efeitos (vide art. 123, §4º c/c art. 129 do RICARF).