Na sessão de março, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais retomou uma questão de admissibilidade recursal que vem sendo discutida desde o segundo semestre de 2022. Os conselheiros analisaram qual o critério de admissibilidade a ser adotado para os casos em que o Recurso Especial realiza um “fatiamento” de matérias – o que, segundo alguns conselheiros, seria uma estratégia para majorar as chances de admissibilidade de um recurso. Não obstante não haver qualquer vedação regimental acerca da adoção da referida estratégia, a 1 ª Turma começou a debater qual seria o critério de admissibilidade a ser adotado para esses casos específicos. Isto é, debater se, considerando a premissa que o contribuinte “fatiou” a matéria em vários argumentos, se todos deveriam ser analisados separadamente ou se apenas uma matéria. O caso em apreço tratava de autuação de IRPJ/CSLL por glosa de despesas com ágio com interposição de empresa veículo. Para a glosa das despesas com ágio, o Recurso Especial interposto pelo contribuinte apresentava 9 (nove) argumentos distintos de mérito. Consequentemente, para cada um dos itens foram apresentados 2 (dois) acórdãos paradigmas. O Relator contestou a possibilidade de segregar cada uma das matérias, elegendo para a sua análise apenas a primeira, com exame dos dois primeiros paradigmas como representativo da divergência. A partir disso, realizou a análise de admissibilidade recursal apenas para esse item, e entendeu que os paradigmas indicados na matéria 1 não eram aptos a comprovar a divergência diante da inexistência de similitude fática com o acórdão recorrido. Todas as demais 8 (oito) matérias e paradigmas do Recurso Especial, pertinentes à discussão da glosa de despesas com ágio, foram desconsiderados pelo relator. O relator foi acompanhado pela maioria da turma.
(Processo n. 16561.720025/2014-11)