Em 10 de outubro de 2022, foi publicado o acórdão nº 1302-006.199 pela 1ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf), o qual entendeu pela não tributação de lucros auferidos pelas controladas domiciliadas no exterior, em razão de tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e a Argentina. Além disso, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.588, afastando a tributação de lucros atribuídos a coligadas não beneficiadas por tributação favorecida.

Na origem, a discussão se refere a auto de infração para cobrança de IRPJ e CSLL em face das infrações de (i) lucros auferidos no exterior não computados no lucro real e (ii) compensação indevida de prejuízo operacional com resultado da atividade geral; sendo que quatro sociedades domiciliadas no exterior (Holdtotal, Itacamba, Loma Negra e Yguazú), em que o contribuinte detinha participação societária, foram consideradas pela fiscalização como se tivessem lucros passíveis de tributação no Brasil durante o período fiscalizado.

A decisão de primeira instância foi parcialmente favorável ao contribuinte para exonerar a tributação dos lucros auferidos pelas empresas Itacamba e Loma Negra, mas manteve a tributação dos lucros auferidos pelas investidas Holdtotal e Yguazú. Nesse cenário, foi interposto Recurso Voluntário pelo Contribuinte, o qual foi admitido para rediscussão (i) de sociedade coligada não situada em paraíso fiscal (Yguazú), não sendo observada a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.588 e (ii) de sociedade domiciliada na Argentina (Holdtotal), sendo necessário observar o tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e a Argentina. Além disso, em razão da decisão de primeira instância ter exonerado valores acima do limite de alçada estabelecido pela legislação, foi apresentado Recurso de Ofício.

No julgamento, o relator Ricardo Gregorio foi vencedor na parte em que entendeu pela exoneração (i) de sociedade que não poderia ser considerada uma coligada da recorrente (Itacamba), em razão de sua participação societária não alcançar o limite de 20% para caracterizar a influência significativa típica de uma coligação, e (ii) da Yguazú, pois a decisão de primeira instância realmente não enfrentou o argumento sobre a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.588. Mas foi vencido na parte em que manteve (i) a tributação dos lucros para Loma Negra, sob o entendimento de que o STF foi categórico quanto à aplicabilidade do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158/01 para as empresas controladas, e (ii) a tributação dos lucros para a Holdtotal, entendendo que não seria aplicável o acordo para evitar a bitributação entre o Brasil e a Argentina, pois a sistemática brasileira (mais especificamente o art. 74 da MP nº 2.158/01) não ofenderia o conteúdo dos acordos de bitributação. Para elaborar o voto vencedor foi designado o redator Flávio Dias, o qual se manifestou no sentido de que, estando em vigor o tratado para evitar a bitributação firmado entre o Brasil e a Argentina, não se pode admitir a tributação dos lucros auferidos por controlada brasileira domiciliada naquele país, sob pena de se tornar letra morta a pactuação feita pela República Federativa do Brasil. O resultado do julgamento, portanto, por voto de qualidade, foi pelo provimento do recurso voluntário para exonerar a tributação dos lucros atribuídos à Holdtotal e à Yguazú. Quanto ao recurso de ofício, também por voto de qualidade, foi negado provimento.

(Acórdão nº 1302-006.199)