Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF permitiu a apropriação de créditos de Pis e Cofins de despesas com embalagens utilizadas no transporte de materiais, com base no art. 3º, Inciso II, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Tratava-se de Recurso Especial da Fazenda Nacional visando ao reconhecimento da impossibilidade de creditamento de Pis e Cofins sobre despesas com embalagens utilizadas no transporte de materiais, ante a alegação de que tais gastos não se enquadram no conceito de insumos fixado pelo STJ nos autos do REsp 1.221.170/PR. No caso, o contribuinte tinha por atividade principal a industrialização e comércio de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, tendo ainda como atividade secundária a mineração. A empresa defendeu em seu Recurso que os materiais utilizados como “embalagem” (fitas de aço, madeira cerrada, etc.), além da preservação da integridade dos seus produtos vendidos, viabilizam o próprio transporte das mercadorias entre diferentes postos de serviço e estocagem. A Relatora do caso, representante da Fazenda Nacional, concordou com os argumentos defendidos pelo Contribuinte e expôs que as “embalagens” utilizadas se assemelham à pallets, e visam o transporte, apoio e preservação das mercadorias da empresa – razão pela qual entendeu que tais gastos são essenciais e relevantes para o processo produtivo, viabilizando, portanto, o aproveitamento dos créditos de Pis e Cofins. Nesse sentido, votou por negar provimento ao recurso fazendário. O voto da Relatora foi acompanhado pela maioria do colegiado, com exceção de um Conselheiro, representante da Fazenda Nacional, que entendeu que as embalagens não são essenciais para a preservação da integridade dos materiais, sendo, na verdade, utilizados apenas para agilizar a movimentação entre diferentes postos. Portanto, por maioria de votos (7x1), negou-se provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.