Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em contexto de programa de desestatização.
Mais especificamente, o caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pela ISA, empresa colombiana, no processo de privatização da companhia que pertencia ao governo de São Paulo. A ISA constitui a Isa Capital no Brasil, que adquire a participação societária na CTEEP. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada “veículo” pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da CTEEP. Em seguida, a CTEEP incorpora a Isa Participações e absorve o ágio gerado.
O julgamento tratou de Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte, o primeiro interposto em face de parte da decisão a quo que havia cancelado a glosa de despesa de amortização no IRPJ quanto ao “ágio CTEEP”, e o segundo interposto em face da manutenção da glosa de CSLL referente ao mesmo ágio.
O Relator, Conselheiro Luis Toselli (representante dos contribuintes), votou por cancelar a glosa de despesa de amortização referente ao “ágio CTEEP” tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Para ele, não há dúvidas quanto ao fundamento econômico do ágio (expectativa de rentabilidade futura), efetivo pagamento e operação entre partes não relacionadas, o que se discute, na verdade, é a forma de aproveitamento fiscal do ágio, a qual, ao invés de prescindir de incorporação direta entre ISA Capital e CTEEP, foi implementada mediante a interposição de "empresa veículo" (ISA Participação).
No entendimento do Relator, à época da aquisição que gerou a dedução em debate, o ágio fundamentado em rentabilidade futura podia ser deduzido por ocasião da absorção da empresa que detém o ágio pela investidora ou vice-versa. Os artigos 7º e 8º, Lei nº 9.532/97 assim prescreviam sem qualquer outra restrição ou condição, e isso claramente foi observado pelo Contribuinte, empresa investida, quando incorporou a empresa que detinha o ágio (ISA Participações) e daí reuniu as condições necessárias para gozo do seu aproveitamento fiscal. Portanto, nesse ponto, o Relator votou por cancelar a glosa de despesa de amortização no IRPJ quanto ao ágio em questão.
Quanto à CSLL, o Relator entendeu, por inexistir previsão legal para adição das despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL, a autuação também é insubsistente quanto ao tema.
Nesse contexto, o Relator deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e negou provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional – voto que foi acompanhado pelos Conselheiros Luciano Bernart, Viviani Aparecida e Maria Carolina Maldonado.
A Conselheira Edeli Pereira Bessa (representante da Fazenda Nacional) inaugurou a divergência. Para ela, o fato de, na operação, não ter tido a participação nem da investidora, nem da pessoa interposta, inviabiliza a dedutibilidade da amortização do ágio. A mesma consequência deve ser aplicada à CSLL. Assim, votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reestabelecer a glosa das despesas de IRPJ, e negar provimento ao recurso do contribuinte, para manter à autuação quanto à CSLL. A Conselheira foi acompanhada pelos Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Guilherme Adolfo.
O Conselheiro Fernando Brasil (representante da Fazenda Nacional) acompanhou o Relator pelas conclusões. Para ele, o caso guarda particularidades por se tratar de uma operação ocorrida em um contexto de privatização e em um ambiente regulado. Além disso, entende que a estrutura adotada pelo contribuinte resultou em ônus tributário superior ao que seria verificado caso a CTEEP fosse incorporada diretamente pela ISA Capital, ou seja, o contribuinte não obteve vantagem tributária com a operação registrada. Quanto à CSLL, por sua tributação reflexa a do IRPJ, também votou pelo cancelamento da autuação.
Portanto, por maioria de votos (5x3), deu-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e negou-se provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Edeli Bessa, Luiz Tadeu Matosinho e Guilherme Adolfo.