A controvérsia está relacionada a possibilidade ou não de incidência de Pis e Cofins sobre as receitas decorrentes da antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com máquinas de cartão pela Cielo S.A.
Mais especificamente, na origem, a fiscalização alegou que houve falta de recolhimento de tributos por parte da Cielo S.A. sobre receitas auferidas a título de antecipação de venda/recebíveis, que supostamente deveriam ter sido incluídas na base de cálculo do Pis e da Cofins, nos termos da Parecer jurídico PGBC 267/2015. Isto porque, no seu entender, a empresa realiza prestação de serviços por meio da cessão de direitos creditórios, mediante descontos/deságio a estabelecimentos comerciais, os quais se caracterizam como fomento comercial ou faturização – serviços que compõem a “atividade-fim” da empresa, com habitualidade e profissionalismo, e que representam mais de 25% da sua receita auferida.
No mérito, o Relator João Pereira de Deus trouxe voto favorável ao contribuinte, por entender, principalmente, (i) que a antecipação de recebíveis não é uma atividade privativa de instituições financeiras; (ii) que existe uma distinção clara entre operadoras de cartão de crédito e operações de antecipação de recebíveis; (iii) que a antecipação de recebíveis não se enquadra no conceito de factoring (pois não envolve assessoria comercial, financeira e administrativa; pois não há cessão definitiva do crédito; pois o contrato original formalizado é mantido; bem como em razão do fato de que as naturezas das operações são distintas no que tange à transferência dos riscos); bem como (iv) que a antecipação de recebíveis não se enquadra no conceito de “serviço”, sendo caracterizada como uma obrigação de dar, ou seja, a entrega de recursos financeiros aos lojistas mediante deságio. Por essas razões, entende que as receitas provenientes da antecipação de recebíveis não estão sujeitas à tributação pelo Pis e pela Cofins.
Nesses termos, o julgador concluiu pela improcedência do Auto de Infração e pelo cancelamento do crédito tributário – voto que foi acompanhado pelas Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos (representantes dos Contribuintes).
Foi aberta a divergência pelo Conselheiro Lázaro, que, à luz (i) do conceito de factoring definido pelo art. 15, III, d, da Lei n° 9.249/95 e pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 776474; e (ii) do conceito de “atividade típica” dada pelo STF nos autos do RE 659412, entendeu que, a atividade de antecipação de recebíveis realizada pela Cielo é uma atividade típica de uma factoring, realizada com habitualidade e profissionalismo. Nesse contexto, considerando que a empresa recebe recursos oriundos dessa atividade típica de factoring – independentemente se tais atividades são caracterizadas ou não como prestação de serviços – tais valores devem ser objeto de tributação pelo Pis e pela Cofins.
Assim, votou por negar provimento ao Recurso Voluntário – voto que foi acompanhado pelos Conselheiros Mário Sérgio e Marcos Antônio (representantes da Fazenda Nacional).
Portanto, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção negou provimento ao Recurso Voluntário, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros João Pereira de Deus, Marina Righi e Francisca das Chagas.
(Processo Administrativo: n° 13896.723044/2018-53)