Em sessão de 7 de março de 2024, a 1ª Turma da CSRF decidiu de forma favorável ao contribuinte em caso de diferimento de receitas decorrentes do desenvolvimento e gerenciamento de programa de fidelização. O entendimento adotado em julgamento se fundamentou no requisito contábil da mensuração com confiabilidade para fins de reconhecimento simultâneo da receita e da despesa no regime de competência. A Turma observou que, no momento em que o contribuinte recebe valores de sua parceira para atribuição de pontos aos clientes dessa parceira, ele assume a obrigação de cumprir com o fornecimento de bens ou serviços quando do resgate dos pontos pelos referidos clientes, arcando com os custos dessa obrigação. Dessa forma, apenas quando da ocorrência efetiva do resgate dos pontos ou da prescrição dos pontos detidos pelo cliente é que seria possível determinar, de forma confiável, tanto o ingresso como as despesas incorridas na transação para fins de reconhecimento da receita auferida. À luz desse entendimento, a Turma decidiu que o montante recebido em uma transação cuja obrigação de performance não se encontra plenamente determinada deve ser reconhecido como receita diferida, ocorrendo o reconhecimento da receita apenas quando atendidas as obrigações assumidas.
(Acórdão nº 9101-006.862)