No dia 7 de fevereiro de 2024, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu de forma favorável ao contribuinte (Caso B3) em caso de ágio fundamentado em rentabilidade futura, ainda sob a ótica da legislação anterior à Lei nº 12.973/14, quando a legislação exigia o desdobramento do custo de aquisição apenas em patrimônio líquido e ágio ou deságio, havendo a necessidade de fundamentação econômica do ágio. Na oportunidade, restou entendido que, apesar de o preço do negócio ter sido ajustado em montante inferior ao valor que constou no laudo de avaliação da rentabilidade futura e com base na média ponderada da cotação das ações a serem alienadas, a existência do laudo baseado em rentabilidade futura permitiria a amortização do ágio. Reconheceu-se, portanto, a validade da justificativa da rentabilidade futura, fundamentada pelo laudo, restando esclarecido que a avaliação da empresa não está vinculada ao preço efetivamente praticado entre as partes. O órgão afastou, assim, a glosa da amortização do ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

(Acórdão nº 9101-006.837)