Foi a primeira vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu de forma favorável ao contribuinte nessa matéria. O Relator proferiu o voto no sentido de que, ainda que as normas da CVM e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis n. 10 (“CPC 10”) tratem as opções de compra (plano de Stock Options) como remuneração, elas não tem o condão de criar ou definir conceitos considerados pelo direito tributário. Assim, o Relator entendeu que o conceito de remuneração é aquele previsto nos artigos 195 e 201 da CF/88, e o plano de Stock Options não se amolda a este conceito, devendo ser afastada a exigência de Contribuições Previdenciárias no caso. O julgamento foi decidido pelo voto do Presidente do CARF, que acompanhou o Relator, e destacou que questões e princípios contábeis são muito relevantes, mas não devem ser importados para fins de incidência de Contribuição Previdenciária. Além disso, destacou que remuneração, segundo a CLT, é paga do empregador para o empregado (existindo apenas uma exceção: a gorjeta, que é paga por terceiros) e, no caso do plano de Stock Options, o pagamento é, em essência, fruto da valorização das ações no mercado e não se enquadra, portanto, no conceito de remuneração.