Em julgamento realizado em 13 de junho de 2023, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a possibilidade de concomitância entre multa isolada e multa de ofício. Em razão da aplicação do desempate pró-contribuinte, prevaleceu o entendimento de que a multa mais gravosa – multa de ofício – absorve as penalidades mais leves – multas isoladas, devendo ser aplicada apenas a multa de ofício. O julgamento representa uma mudança na jurisprudência da CSRF que, durante a vigência da MP 1.160/2023, era favorável à concomitância de multas pela aplicação do voto de qualidade.
(Processo Administrativo nº 12571.720074/2016-46)