A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), entendendo que os instrumentos decorrentes da negociação devem ser pactuados previamente ao pagamento das verbas previstas no acordo relativo à PLR para que não sofram a incidência tributária. No caso, a controvérsia versava acerca da necessidade de o acordo ser formalizado anteriormente ao período de aferição das metas para atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00 e não sofrer a incidência de contribuições previdenciárias. Na CSRF, prevaleceu o entendimento de que o acordo deve ser anterior ao pagamento das verbas previstas, não sendo necessário que seja pactuado antes do período de aferição das metas.
(Acórdão nº 9202-010.353)