A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) afastou a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos comerciais concedidos, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal de venda do bem, desde que se enquadrem no conceito de desconto incondicional. Para a CSRF, o desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para fruição do benefício. Na origem, o auto de infração objetivava a cobrança de PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos comerciais incondicionais concedidos por não haver descrição das bonificações e descontos na nota fiscal de venda do bem. No caso, prevaleceu o entendimento de que quando o desconto se caracteriza como incondicional, não possui natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e COFINS, sendo mera redução de custo sob a perspectiva do adquirente, de forma que não é necessário que constem na mesma nota fiscal de venda do bem.

(Acórdão nº 9303-013.338)