RECURSO ESPECIAL Nº 2.167.934/SP – MIN. NANCY ANDRIGHI

TESE
Por unanimidade, a 3ª Turma determinou que a área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário limita-se ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário, de acordo com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA. 1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em 08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior e sobre a aplicação da taxa Selic. 3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF). 4. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional. 5. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias. 6. Recurso especial conhecido e provido.”