AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.150.150/RJ
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS BUZAID
RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A
TESE: A 4ª Turma do STJ reafirmou por maioria (4x1) que a falta de informação sobre atraso ou cancelamento de voo não é suficiente para ensejar condenação ao pagamento de danos morais, a menos que haja comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Raul Araújo divergiu do relator e votou contra o recurso do passageiro, seguindo o entendimento do STJ de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral que pode ser presumido. Cabe ao autor demonstrar a situação extraordinária ou excepcional que tenha causado real lesão à personalidade. O ministro destacou ainda que os tribunais devem considerar as particularidades da navegação aérea, que está permanentemente sujeita a inúmeras contingências de ordem técnica, operacional, climática e humana, fatores que podem acarretar atrasos e cancelamento dos voos. Em julgamento anterior, o relator, ministro João Otávio de Noronha, deu provimento ao recurso do passageiro, argumentando que seria necessário reconsiderar a posição do STJ para reconhecer o direito à indenização por dano moral. De acordo com o ministro, o dever de indenizar não estaria vinculado ao atraso ou cancelamento do voo, mas sim à falha evidente na prestação do serviço, decorrente da ausência ou falta de clareza nas informações fornecidas aos passageiros.
EMENTA: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A análise sobre quais são os elementos constitutivos da avaliação do dano moral está no plano conceitual e independe de reavaliação da prova. Inaplicabilidade da Súmula 7. 2. Caracteriza como falha na prestação do serviço a inaptidão para esclarecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, os motivos do cancelamento de voo, bem como para informar aos passageiros as providências que estariam sendo tomadas para solucionar a questão. 3. A falha na prestação do serviço da empresa de transporte aéreo, que gera aos autores transtornos que fogem à normalidade dos aborrecimentos cotidianos, caracteriza o dano moral. 4. A relação entre o cliente e companhia aérea é, essencialmente, uma relação de consumo, aplicando-se o Código do Consumidor e os princípios nele inseridos, inclusive em relação aos danos morais. 5. Agravo interno provido.”