Trata-se de julgamento analisando os efeitos de decisões de procedência e de juízo de retratação proferidas em sede de ação rescisória.

Em julgamento realizado em 09 de maio de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, decidiu que o acórdão de procedência da Ação Rescisória possui eficácia imediata para sustar os efeitos produzidos pela decisão rescindida, de modo que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.

No caso concreto, o colegiado entendeu que o acórdão de procedência de ação rescisória proposta pelo Fisco havia implicado em inexigibilidade do título executivo rescindido (que, por sua vez, havia reconhecido indébito tributário em favor do contribuinte). Desse modo, no período em que a decisão estava rescindida, não era possível considerar o transcurso do prazo prescricional para habilitação dos créditos na esfera administrativa.

Posteriormente, com o novo julgamento do feito, em sede de juízo de retração, e a prolação do acórdão de improcedência da rescisória, o título executivo anteriormente rescindido foi reconstituído, tornando-se novamente exigível o direito ali reconhecido e deflagrando, assim, o prazo prescricional.

(REsp 1.907.739. Disponível em <íntegra>. Acesso em mai. 2023)