Em sessão realizada no dia 26.04.23, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) revisitou as teses fixadas nos Temas Repetitivos n. 504 e 505, que tratam da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes nos depósitos judiciais e na repetição do indébito tributário.

Retomando, no julgamento dos referidos Temas Repetitivos, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que os juros incidentes nos depósitos e na repetição de indébito deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do Tema n. 962 da Repercussão Geral, reconheceu a impossibilidade de tributação dos juros SELIC, incidentes quando da repetição de indébito tributário, considerando a natureza indenizatória desses valores.

Tal circunstância gerou uma expectativa nos contribuintes de que o STJ revise sua posição a respeito da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros, sendo desinfluente, para tanto, se incidentes nos depósitos judiciais ou na repetição de indébito.

A despeito disso, a 1ª Seção do STJ, à unanimidade, limitou-se a afastar a incidência dos referidos tributos sobre os juros percebidos na repetição de indébito, mantendo a tributação sobre aqueles decorrentes dos depósitos judiciais. Confira abaixo as teses repetitivas fixadas/reafirmadas:

  • Tema Repetitivo n. 504:Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”;
  • Tema Repetitivo n. 505:Os juros SELIC, incidentes na repetição do indébito tributário, se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do STF.”

De acordo com Relator, Ministro Mauro Campbell, o entendimento do STJ sobre a tributação dos juros nos depósitos não conflitaria com o entendimento do STF no Tema n. 962 – repetição de indébito -, especialmente porque a Suprema Corte entendeu que a matéria relacionada a tributação dos juros incidentes nos depósitos seria de índole infraconstitucional, isto é, de competência da Corte Superior – (Tema n. 1.243/STF).

Por se tratar de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão do STJ deverá ser seguida pelos Tribunais em casos idênticos.