Na sessão de julgamento do mês de setembro, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou os processos 10480.722794/2015-59 e 10480.723937/2018-92, ambos de contribuinte que atua no ramo varejista de alimentos, que versavam sobre: (i) inclusão, ou não, das bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins; (ii) crédito de PIS e Cofins sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos.

No que tange ao item (i), o resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte, por aplicação do art. 19-E. O relator entendeu que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituem receita, e só podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições se caracterizada a incondicionalidade do desconto, o que não seria o caso dos autos. Instaurou-se uma divergência, que defendeu que os descontos e bonificações representam dedução do custo de aquisição e não receita; portanto, não deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em razão do empate no julgamento, aplicou-se o art. 19-E, com resultado favorável ao contribuinte. Importa destacar que foi a primeira vez que a Turma julgou essa matéria na atual composição.

No que diz respeito ao item (ii), o resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte, por maioria de votos (6x4). Essa matéria já havia sido julgada na sessão de agosto, com resultado favorável ao contribuinte por maioria de votos (7x3). Apesar disso, o tema ainda gerou grande debate na Turma. Uma das conselheiras, que havia votado de forma favorável ao contribuinte no julgamento de agosto, alterou seu voto, considerando a impossibilidade de crédito de PIS e Cofins sobre frete entre estabelecimentos de produtos acabados. O relator votou pela possibilidade de creditamento do PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, fundamentando seu entendimento tanto no art. 3º, inciso II (“insumos”), quanto no inciso IX (“operação de venda”), da Lei nº 10.833/03. O presidente do Carf acompanhou o relator nas conclusões, por entender que o crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com frete de produtos acabados extrai fundamento tão somente do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/03, e por não ver a aplicação do conceito de insumos na atividade de empresas atacadistas.

(Processos n.10480.722794/2015-59 e 10480.723937/2018-92)