Em sessão de julgamento ocorrida em 22/03/2023, a 2a Turma da 4a Câmara da 3a Seção decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras de energia podem registrar créditos de PIS e COFINS na aquisição de energia efetuada junto à Eletrobrás, na qualidade de agente comercializador de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. No caso concreto, a Fiscalização havia glosado os créditos de PIS e COFINS da contribuinte, uma distribuidora de energia que havia adquirido energia junto à Eletrobras. De acordo com o Fisco, a energia adquirida era proveniente de Itaipu, que goza de isenção de PIS e COFINS sobre suas receitas, de modo que a tomada de créditos sobre essa aquisição não era possível. Contudo, a Turma verificou que incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pela Eletrobras, de modo que o creditamento em discussão era possível, ainda que a energia adquirida seja proveniente de Itaipu Binacional.
(Acórdão 3402-010.287)