A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu ser cabível aplicação de multa qualificada de 150% em casos de planejamento tributário abusivo implementado por meio da segregação de atividades de empresas. Na instância a quo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) havia decidido pelo afastamento na qualificação da multa. No entanto, a CSRF entendeu que a contribuinte teria praticado fraude ao segregar as atividades de intermediação do seu comércio de veículos em diferentes empresas, a fim de afastar a carga tributária que seria aplicável caso todas as atividades estivessem sendo realizadas em uma única entidade. Na visão da CSRF, a tentativa de mascarar a realidade de que todas as entidades eram uma única empresa enseja a qualificação da multa.
(Acórdão CSRF nº 9101-006.503)