Por unanimidade de votos a 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) entendeu que a Lei Complementar nº 160/2017 prescreveu que os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da CF, devem ser considerados como subvenções para investimento, não devendo nenhum outro eventual requisito ser exigido, salvo registro do benefício em conta de reserva de lucros e haver o depósito do convênio entre os Estados. A Câmara Superior continua mantendo o entendimento mais restritivo em relação aos requisitos que devem ser preenchidos para a não tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo quando o entendimento da 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.517.492 afastou a necessidade de preenchimento de quaisquer dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30, da Lei nº 12.973/14.
Ressalta-se que esse foi o primeiro julgamento da Câmara Superior após a conclusão do Tema repetitivo 1.182 pelo STJ.