O juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou, em 16/02/2023, que Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood. A empresa relatou ser optante do Simples Nacional e que, após a pandemia de Covid-19, experimentou um impulsionamento das vendas por delivery, sendo que hoje 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. O restaurante alegou que o iFood retém um percentual de 12% a 30%, equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Desse modo, o valor não chegava a integrar, de fato, o faturamento da empresa, mesmo assim ela era tributada por PIS/Cofins. A empresa defendeu que o Fisco “está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável”. Ao apreciar o caso, o juiz considerou que, no campo da incidência das contribuições, são essenciais os conceitos de renda e faturamento, entendidos pelo STF como palavras sinônimas que consistem na “totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, serviços ou mercadorias e serviços, referente ao exercício de suas atividades empresariais”. O magistrado julgou que a interpretação aponta para um conceito no qual se pressupõe, obrigatoriamente, um acréscimo de riqueza em um período, o que não foi observado no caso.

(Disponível em: <íntegra>. Acesso em: 12 de dezembro de 2022)