O Juiz Federal, Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, concedeu medida liminar à shopping localizado no interior de São Paulo, para (i) autorizar a negociação do pagamento de dívidas tributárias com a União utilizando créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, por meio de adesão à transação simplificada; e (ii) suspender a exigibilidade do crédito tributário sob a condição de a empresa pedir a adesão à transação simplificada. Na referida modalidade de transação, voltada para contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões, é vedado o uso de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL para o abatimento de débitos, nos termos do artigo 37 da Portaria nº 6.757/2022. Em sede de liminar, o juiz entendeu que a restrição ao uso do prejuízo fiscal para grupos determinados (i) violaria a isonomia entre contribuintes; e (ii) seria ilegal porque não consta na Lei da Transação (Lei nº 13.988/2020), mas só na Portaria nº 6.757/2022, editada pela Fazenda Nacional. No caso concreto, estima-se que, com o uso dos créditos de prejuízo e os descontos legais aplicáveis, a dívida do contribuinte seja reduzida de R$ 9 milhões para cerca de R$ 2 milhões.