Em julgamento realizado em 26.04.2023, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de saúde oferecidos a grupos de trabalhadores distintos e com diferenças na cobertura, o que indica mudança no entendimento da Turma. No julgamento, entendeu-se que o oferecimento de planos de saúde diferentes para grupos de trabalho distintos não ofende a redação do artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 vigente à época dos fatos (2006 a 2009). Na época, o artigo previa que despesas com assistência médica para trabalhadores não são parte do salário de contribuição desde que a cobertura abrangesse todos os empregados e dirigentes da empresa, sem especificar que todos os planos deveriam ser iguais para todos os empregados.

(Processo Administrativo nº 10580.725618/2011-17)