O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.114, 7.124 e 7.132, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para declarar inconstitucionais as normas dos estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs, baseou sua decisão no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, pelo regime da repercussão geral, do Tema 745, em que se fixou a tese de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.

A decisão estabeleceu sua eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, em razão da segurança jurídica e do interesse social envolvido na questão, tendo em vista as repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser obrigados a devolver os valores pagos a mais.

O julgamento se encerrou no dia 9 de agosto de 2022, mas ainda não houve a formalização e publicação do inteiro teor do acórdão.

(ADI nº 7.114. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: out. 2022)