Em 12 de junho de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE 609.096 (Tema 372), que discutia se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS. No julgamento, O Plenário, por maioria, entendeu pela fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Segundo o entendimento do Min. Dias Toffoli, relator do acórdão, a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da CF/1988, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que possibilita a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades típicas das instituições financeiras.

(RE 609.096 (Tema 372))