O Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo partes relacionadas e o uso da chamada empresa veículo, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. Para o Ministro Relator Gurgel Faria, embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, não é permitido ao Fisco sob alegação de buscar extrair o “propósito negocial” das operações, impedir a dedutibilidade do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”; ou seja, não é cabível presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico. Esse entendimento ainda foi acompanhado pelo comentário de que até 2014, a legislação era silente quanto ao ágio interno, sendo excluído expressamente o seu aproveitamento com a inclusão do art. 22 da Lei n. 12.973/2014, a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a ele. Assim, não sendo demonstrada a artificialidade das operações, manteve-se a dedutibilidade.

(RESp nº 2.026.473. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: set. 2023).