No julgamento realizado no último dia 16 de maio de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu provimento a Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para reafirmar a sua orientação acerca da possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal. Na ocasião, em linha com a jurisprudência do STJ, também se decidiu que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ficará condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. A 1ª Turma já proferiu decisões desfavoráveis aos contribuintes em discussões anteriores sobre o tema.

(REsp nº 1.996.660/RS)