No último dia 05 de junho, foi publicado o acórdão de julgamento do Recurso Ordinário apresentado aos autos do Auto de Infração nº 4.043.730-9, realizado pela Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”) no dia 02 de junho, de relatoria do Julgador Rubens de Oliveira Neves.
A questão debatida nos referidos autos se fundamenta em duas acusações de crédito indevido envolvendo remessas de medicamentos provenientes de Goiás a estabelecimento filial da mesma empresa em Campinas, para venda posterior ao contribuinte autuado.

A esse teor, o item 1 do Auto de Infração se refere a recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, uma vez que, segundo a Autoridade Autuante, considerando que a mercadoria trocou de caminhão no estabelecimento do vendedor em Campinas antes de ser entregue ao contribuinte autuado, os documentos fiscais que acobertaram a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte autuado deveriam ter sido emitidos pela filial paulista, e não aqueles emitidos pelo estabelecimento goiano.

O item 2 do Auto de Infração, que já havia sido cancelado em julgamento anterior pela ora referenciada Câmara Julgadora – visto que a Câmara Superior do TIT determinou o retorno dos autos à Câmara para nova decisão quanto ao item 1 do Auto de Infração –, se refere a benefício fiscal não homologado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) concedido na origem da operação (i.e., o estado de Goiás). Quando do julgamento do item 2, seu cancelamento se deu mediante a verificação de que o benefício fiscal concedido pelo estado de Goiás não altera o cálculo do imposto devido, apenas retarda seu recolhimento, tendo sido decidido pela correção do creditamento no percentual de 12% do valor da nota fiscal.

No âmbito do julgamento ora analisado, o qual cancelou também o item 1 do Auto de Infração, foi exarado o entendimento de que manter a acusação fiscal significaria penalizar o estabelecimento do vendedor localizado em Campinas por recebimento de mercadoria desacompanhada de nota fiscal e por falta de emissão de nota fiscal em saída tributada, além da glosa dos créditos do Autuado, em um cenário em que não restou caracterizada de fato a ocorrência do fato gerador, uma vez que a mercadoria apenas trocou de caminhão em Campinas.

Nesse sentido, se entendeu que no estabelecimento referenciado acima ocorreu mero transbordo da mercadoria, sendo o remetente da operação analisada o estabelecimento do vendedor localizado em Goiânia. Dessa forma, a simples troca de veículos em Campinas não caracteriza novo fato gerador do ICMS, tendo sido executada simplesmente uma operação de logística.

(Auto de Infração nº 4.043.730-9)