Em decisão datada de 01/05/2023, o Desembargador Federal William Douglas, da 3ª Turma Especializada do TRF-2, concedeu a uma empresa medida liminar a autorizando a manter o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por ela apurados, mesmo após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.159/2023 (MP nº 1.159/2023). A MP nº 1.159/2023, cuja vigência teve início em 01/05/2023, determinou que o ICMS fosse excluído da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS provenientes das aquisições de bens para revenda, matéria-prima e insumos em geral. No entendimento do Relator, tal alteração não poderia ter sido veiculada por Medida Provisória, que, ademais, apenas evidenciou a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE nº 574.706/PR).