O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, por meio do Decreto nº 67.568/2023, alterou o Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS/SP) para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Ademais, o Decreto nº 67.568/2023 foi regulamentado em 17.03.2023, por meio da Portaria SER nº 20/2023, que promove alterações no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998.

De acordo com referida Portaria, foram trazidas as seguintes alterações e critérios objetivos para tal dispensa, que ocorrerá de forma gradual:

(i) Prazo de entrega da GIA passa a ser até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, a ser observados por todos os contribuintes;

a. Ou seja, o prazo de entrega deixa de ser com base no último dígito da inscrição estadual do estabelecimento.

(ii) Dispensa da entrega da GIA referente às operações ou prestações realizada:

a. a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 01.04.2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

b. a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “b.3”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

b.1. não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

b.2. não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 UFESPs (3 x 34,36 = 102,78); e

b.3. tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

 (Decreto nº 67.568, de 15 de março de 2023, DOE – I 16.03.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mar. 2023).