Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins publicaram nos últimos dias do ano de 2022 novas legislações que aumentaram as alíquotas regulares de ICMS incidentes sobre as operações internas em seus Estados, as quais passam a orbitar entre 19% (dezenove por cento) e 22% (vinte e dois por cento) a depender do Estado, conforme a tabela abaixo:
Estado |
Base Legal |
Alíquota Atual |
Nova Alíquota |
Vigência |
AC |
Lei Complementar nº 422/2022 |
17% |
19% |
01/04/2023 |
AL |
Lei nº 8.779/2022 |
18% |
19% |
01/04/2023 |
AM |
Lei Complementar nº 242/2022 |
18% |
20% |
28/03/2023 |
BA |
Lei nº 14.527/2022 |
18% |
19% |
22/03/2023 |
MA |
Lei nº 11.867/2022 |
18% |
20% |
01/04/2023 |
PA |
Lei nº 9.755/2022 |
17% |
19% |
16/03/2023 |
PR |
Lei nº 21.308/2022 |
18% |
19% |
13/03/2023 |
PI |
Lei Complementar nº 269/2022 |
18% |
21% |
08/03/2023 |
RN |
Lei nº 11.314/2022 |
18% |
20% |
01/04/2023 |
RR |
Lei nº 1.767/2022 |
17% |
20% |
30/03/2023 |
SE |
Lei nº 9.120/2022 |
18% |
22% |
20/03/2023 |
TO |
Medida Provisória nº 33/2022 |
18% |
20% |
01/04/2023 |
A majoração do ICMS decorre da redução da arrecadação pelos Estados em virtude da Lei Complementar nº 194/2022 (DOU 23.06.2022), que limitou a alíquota do ICMS sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicação e o transporte coletivo, em razão de terem sidos considerados bens e serviços essenciais.
Dessa forma, em razão dessa vedação dos Estados à fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral (anteriormente, entre 17% e 18%) para as referidas mercadorias e serviços, os Estados optaram por aumentar as próprias alíquotas de ICMS incidentes nas operações internas, o que também impactará na tributação dos combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo – os quais são igualmente sujeitos às alíquotas regulares de ICMS por força da referida Lei Complementar nº 194/2022.