Em 30 de julho de 2025, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 69.756, que trouxe mudanças significativas ao Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007. Este último instituiu um regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática, permitindo a concessão de crédito outorgado em operações de saída internas e interestaduais. O crédito outorgado varia conforme a natureza das operações, sendo equivalente à carga tributária nas operações internas e limitado a 7% nas operações interestaduais.

O novo decreto não apenas alterou a lista de produtos abrangidos pelo regime especial, mas também introduziu a possibilidade de redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos beneficiados. Além disso, promoveu mudanças na operacionalização do regime, que já havia sido modificado anteriormente pelo Estado em 2019.

Em 2019, o tratamento tributário do Decreto nº 51.624/07 foi alterado por meio dos Decretos nº 64.628 e nº 64.805. Essas mudanças estabeleceram que o crédito outorgado de ICMS não se aplicaria às saídas destinadas a filiais ou empresas interdependentes. Também foi previsto que, por meio de regime especial, o crédito outorgado fosse deslocado para o estabelecimento interdependente ou filial, e o lançamento do ICMS devido nas saídas do fabricante foi diferido para o momento em que a mercadoria saísse do estabelecimento interdependente ou filial.

Diante dessas alterações, a legislação gerou dúvidas sobre quem seria o titular da vedação ao aproveitamento de créditos regulares de ICMS, se o fabricante ou o estabelecimento que passou a ser titular do crédito outorgado – pelo regime especial do parágrafo anterior.

Devido à falta de clareza na norma, contribuintes buscaram esclarecimentos junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo sobre a vedação ao aproveitamento dos créditos. A Resposta à Consulta Tributária 21.753M1/20 esclareceu que a restrição se aplicaria ao estabelecimento que aproveita o crédito outorgado, e que a vedação não afetaria outras operações que não envolvessem as mercadorias beneficiadas pelo regime.

Com a publicação do Decreto nº 69.756/25, o regime especial de tributação foi reformulado, incluindo uma vedação expressa ao aproveitamento de créditos regulares de ICMS pelos estabelecimentos fabricantes, caso optem pelo regime especial de deslocamento do crédito outorgado. Essa mudança visa delimitar o uso dos créditos no bojo do regime especial, impactando diretamente a forma como os contribuintes da indústria de informática devem operar sob a nova legislação.

(Decreto nº 69.756, de 30 de julho de 2025. Publicado DOE-SP Executivo Suplemento de 30.07.2025 Disponível em: <íntegra>. Acesso em: ago. 2025)