Conforme amplamente noticiado, o Governo do Estado de São Paulo havia publicado o Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020 (“Decreto nº 65.253/2020”) e o Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021 (“Decreto nº 65.470/2021”) para exigir o complemento das alíquotas de ICMS nos percentuais de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) para as operações internas sujeitas a alíquotas de 12% (doze por cento) e de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para as alíquotas internas de 7% (sete por cento).
Nesse contexto, conforme previsto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.253/2020, os efeitos dos dispositivos que implementam os complementos de alíquota serão aplicáveis pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021, tratando-se, portanto, de norma de vigência temporária.
Logo, os referidos complementos de alíquota das operações internas de ICMS no Estado de São Paulo (i.e., 1,3% e 2,4%) deixaram de ser aplicáveis a partir do dia 15 de janeiro de 2023.
Cumpre pontuar que, até o momento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) não publicou qualquer ato normativo reinstituindo ou mesmo declarando formalmente o encerramento da aplicação dos complementos de alíquota de ICMS, devendo os contribuintes permanecerem alertas quanto aos eventuais desfechos futuros da matéria.
(Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, DOE-I Poder Executivo 15.01.2021. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jan. 2022).