A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) publicou, recentemente, a Resposta à Consulta Tributária n° 26541/2022, esclarecendo que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que destinada a ser distribuída como brinde, submete-se ao recolhimento do ICMS-ST na entrada do território paulista. Nesse sentido, a SEFAZ-SP esclarece que, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do Art. 426-A do Decreto 45.900/2000 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), ainda que essa mercadoria não tenha como objetivo uma posterior saída para revenda, é obrigatório o recolhimento antecipado do imposto estadual.

(Resposta à Consulta Tributária SEFAZ-SP n. 26.541/2022, de 25 de novembro de 2022. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: dez. 2022)