A partir de 20/02/2025, não será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação sobre Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL ou ao Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na ocasião do falecimento do titular do plano.

De igual forma, a partir da mesma data, os valores transmitidos a título de previdência privada – VGBL/PGBL não deverão mais ser incluídos na base de cálculo do ITCD causa mortis, nem serão passíveis de cobrança em caso de Declaração de Bens e Direitos – DBD cujo imposto tenha sido anteriormente calculado com a inclusão desses valores e que ainda esteja pendente de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Resolução, o crédito tributário relativo ao ITCD, incidente sobre os repasses destinados aos beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL ou ao PGBL, já constituído, será cancelado, observado o seguinte:

  • no tocante aos Processos Tributários Administrativos – PTA, deverá ser realizada a respectiva extinção no caso de crédito tributário que esteja em aberto, com ou sem exigibilidade suspensa, em fase administrativa ou em dívida ativa;
  • em se tratando de PTA inscrito em dívida ativa, a unidade fazendária deverá solicitar à Advocacia Geral do Estado – AGE a tramitação necessária para extinguir o crédito tributário e, após essa extinção, deverá informar à AGE para que sejam adotadas as providências relacionadas ao processo judicial.

Os pedidos de restituição somente serão aceitos administrativamente caso o pagamento do imposto tenha sido realizado indevidamente após a publicação do Parecer Normativo AGE/MG nº 16.724/2025, em 20 de fevereiro de 2025.

A resolução entrou em vigor no dia 23/04/2025

(Resolução SEFAZ/MG nº 5.904, de 23 de abril de 2025. Publicado DOE-MG de 24.04.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)