Na Resposta à Consulta Tributária nº 32402/2025, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP foi provocada a se manifestar sobre a regularidade de uma prática adotada pela Consulente, que, por razões operacionais, emitia a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com aproximadamente um dia de antecedência em relação à efetiva saída física da mercadoria.
Nesse contexto, foram apresentados os seguintes questionamentos:
(i) A emissão antecipada da NF-e seria considerada regular?
(ii) Qual seria o procedimento correto para anular os efeitos da NF-e caso a mercadoria não saísse do estabelecimento?
(iii) Caso o prazo de 24 horas para cancelamento da NF-e já estivesse expirado, seria possível emitir uma NF-e de entrada para estornar o débito de ICMS?
Em resposta, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP esclareceu que, embora a legislação paulista não estabeleça um prazo regulamentar de validade para a NF-e emitida, a inserção da data de saída da mercadoria é obrigatória quando essa informação for conhecida no momento da emissão. Contudo, na hipótese de a data não ser conhecida, o sistema permite a transmissão e a autorização de uso da NF-e mesmo sem o preenchimento desse campo.
Adicionalmente, foi indicado que, caso a mercadoria não seja expedida, o cancelamento da nota fiscal deve ser solicitado em até 24 horas após a emissão. Se esse prazo já tiver transcorrido, a Consulente poderá requerer o cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.
(Resposta à Consulta Lei nº 32.402, de 21 de outubro de 2025. Publicado no DOE Eletrônico de 22.10.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: nov. 2025)
