A Resposta à Consulta Tributária nº 32546/2025, emitida pela Consultoria Tributária da SEFAZ/SP, trata de uma dúvida apresentada por uma empresa do setor varejista de equipamentos e suprimentos de informática, que atua majoritariamente como substituída tributária.

A consulente relatou que, em operação realizada em 31/08/2023, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) incorreto. Em vez de utilizar o CFOP 5.405 - aplicável à venda de mercadoria sujeita à substituição tributária na condição de contribuinte substituído - foi utilizado o CFOP 5.102, que não contempla essa especificidade.

A dúvida central consistia na possibilidade de corrigir esse erro por meio dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, que trata da regularização de erros em documentos fiscais. Especificamente, a Consulente questionou: (i) se o prazo de 168 horas para correção inicia-se a partir da emissão da NF-e ou da entrega da mercadoria; (ii) se esse prazo pode ser prorrogado, e (iii) se há penalidades aplicáveis caso a correção seja feita fora do prazo.

A SEFAZ/SP, em sua manifestação, esclareceu que, uma vez autorizada, a NF-e não pode ser alterada, salvo por cancelamento (quando não há circulação da mercadoria) ou por emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que o erro não envolva campos vedados, como os que afetam o cálculo do imposto.

No caso específico da consulente, a troca de CFOP impacta diretamente o Código da Situação Tributária (CST) e, por consequência, a apuração do ICMS. Por isso, a correção via CC-e não é permitida.

Diante da impossibilidade de usar CC-e ou NF-e complementar, a Sefaz/SP reconheceu que o Ajuste SINIEF 13/2024 pode ser aplicado para corrigir erros como o relatado, desde que observado o prazo de 168 horas contadas a partir do ato da entrega da mercadoria. A consulta ressaltou que esse prazo é improrrogável e que, uma vez ultrapassado, o procedimento previsto no Ajuste não pode mais ser utilizado.

Por fim, caso a operação já tenha sido realizada com o erro e não esteja sob fiscalização, a orientação é que a regularização seja feita por meio de denúncia espontânea, conforme os artigos 518 a 529 do RICMS/2000. Esse processo deve ser formalizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda.

(Resposta à Consulta Lei nº 32.546, de  17 de outubro de 2025. Publicado no DOE Eletrônico de 20.10.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: nov. 2025)