No último dia 8 de fevereiro, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 29209/2024, formulada por Empresa do comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00) e relatou que, ocasionalmente, precisa emitir Nota Fiscal antes da efetiva circulação da mercadoria correspondente, sendo que não haveria, na legislação paulista, base legal relativa ao prazo máximo para circulação da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal, mas tão somente a obrigação de que a Nota Fiscal seja emitida antes da circulação, nos termos do artigo 125, I do RICMS/2000.

A partir do cenário fático narrado, a Consulente indagou i) qual é o prazo máximo para circulação da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal e, ii) se é necessário solicitar autorização do Fisco para cancelar a Nota Fiscal caso seja ultrapassado o prazo de 24 horas para cancelamento, conforme disposto no artigo 18, I, “b” da Portaria CAT 162/2008, mas ainda dentro prazo de 480 horas concedido pela administração, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, para recebimento do pedido de cancelamento fora do prazo.

Na resposta à Consulta, a Fazenda Estadual esclareceu que a legislação paulista, realmente, não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida e que, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal mesmo sem o registro dessa informação.

Já nos casos em que, após a emissão da Nota Fiscal, a circulação da mercadoria acaba por não ser efetivada, impõe-se o cancelamento da Nota Fiscal.

A Fazenda Estadual esclareceu que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de Nota Fiscal é de 24 horas, nos termos do no artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008, entretanto, o § 2º do mesmo artigo 18 estabelece que o pedido de cancelamento da Nota Fiscal poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda, desde que ocorra em até 480 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal.

Por fim, a Secretaria de Fazenda esclareceu que, caso ultrapassados os prazos expostos acima, os contribuintes deverão observar o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019 e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal.